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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

CONSIDERAÇÕES SOBRE MEDICINA LEGAL

A medicina lato senso assumiu com o decorrer do tempo um aparato teórico e prático complexo indo para além das fronteiras da busca pela solução dos males físicos e mentais que acometem as pessoas.

O Professor Gerson Odilon Pereira¹, por exemplo, leciona que a medicina tradicional, objetiva o tratamento e a cura, é a 'arte de curar', como definida por Hipócrates. Desmembrou-se com o correr dos tempos e o envolver da ciência, na Higiene que é a "Arte de Prevenir". 

Em 1575 surgiu, então, novo esplêndido ramo, Medicina Legal a "Arte de relatar em juízo" no conceito simplista de Ambróase Paré.

Há, porém, outras breves definições igualmente importantes. Como bem destacado por Buarque Gusmão (2001) apud Odilon Pereira: "É a aplicação de conhecimentos médicos aos problemas judiciais",(Nério Rojas); "É a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito", (Buchner); "É a arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da administração da justiça", (Lacassagne). 

Há outras possíveis definições, tais como: "É o estudo do homem são ou doente, vivo ou morto, somente naquilo que possa formar assunto de questões forense", (De Crecchio); "É a disciplina que utiliza a totalidade das ciências médicas para dar respostas às questões jurídicas", (Bonnet); "É a aplicação dos conhecimentos médico - biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem", (F. Favero).

Bastante elucidativa é a posição do consagrando Dr. Genival Veloso de França² ao afirmar que a Medicina Legal é uma ciência de largas proporções e de extraordinária importância no conjunto dos interesses da coletividade, porque ela existe e se exercita cada vez mais em razão das necessidades da ordem pública e do equilíbrio social.

Esclarece o autor que "não chega a ser propriamente uma especialidade médica, pois aplica o conhecimento dos diversos ramos da Medicina às solicitações do Direito. Mas pode-se dizer que é Ciência e Arte ao mesmo tempo". 

É Ciência porque sistematiza suas técnicas e seus métodos para um objetivo determinado, exclusivamente seu, sem com isso formar uma consciência restrita nem uma tendência especializada, por isso exigindo uma cultura maior e conhecimentos mais abrangentes do que em qualquer outro campo da Medicina, como destacado por esse grande mestre, Dr. Genival Veloso. 


De maneira didática, como estruturado por Delton³, podemos dividir a Medicina Legal nos seguintes campos de estudos: Antropologia Forense. Estuda a identidade e a identificação, seus métodos, processos e técnicas; Traumatologia Forense. Trata das lesões corporais e das energias causadoras do dano; Sexologia Forense. Versa sobre a sexualidade normal, patológica e criminosa. Analisa as sutis questões inerentes à Erotologia, à Himenologia e à Obstetrícia forense; Asfixiologia Forense. Vê as asfixias em geral, do ponto de vista médico e jurídico. Detalha as particularidades próprias da esganadura, do estrangulamento, do enforcamento, do afogamento, do soterramento, da imersão em gases irrespiráveis etc., nos suicídios, homicídios e acidentes.

Continuando, há também a Tanatologia. Preocupa-se com a morte e o morto em todos os seus aspectos médico-legais, os fenômenos cadavéricos, a data da morte, o diagnóstico da morte, a morte súbita e a morte agônica, a inumação, a exumação, a necropsia, o embalsamento e a causa jurídica da morte; a Toxicologia. Estuda os cáusticos, os envenenamentos e a intoxicação alcoólica e por tóxicos, pelo emprego de processos laboratoriais. Graças à sua notável evolução é, atualmente, especialidade que empresta seu saber à Medicina Legal; a Psicologia Judiciária. Versa sobre os fenômenos volitivos, afetivos e mentais inconscientes que podem influenciar na formação, na reprodução e na deformação do testemunho e da confissão do acusado e da vítima. Analisa, ainda, o depoimento dos idosos e dos menores etc.; a Psiquiatria Forense. Estuda as doenças mentais, a periculosidade do alienado, as socioneuropatias em face dos problemas judiciários, a simulação, a dissimulação, os limites e modificadores da capacidade civil e da responsabilidade penal; a Policiologia científica. Visualiza os métodos científico-médico-legais empregados pela polícia na investigação criminal e no deslindamento de crimes; a Criminologia. Estuda os diferentes aspectos da gênese e da dinâmica dos crimes; a Vitimologia. Trata da análise racional da participação da vítima na eclosão e justificação das infrações penais; e a Infortunística. Preocupa-se com os acidentes do trabalho, com as doenças profissionais, com a higiene e a insalubridade laborativas.

Em linhas gerais, a Medicina Legal busca produzir respostas para as mais variadas indagações prático-cientificas com fins de esclarecimento à justiça. Essas respostas servem, entre as muitas finalidades, para corroborar as decisões nos tribunais.

_____________
¹Professor Gerson Odilon Pereira: in Medicina Legal. Conselho Regional de Medicina de Alagoas - CREMAL, 2001;
² FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015;
³CROCE, Tolton. Manual de Medicina Legal. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

TEORIA DA LEGÍTIMA DEFESA


1. INTRODUÇÃO

Fundado na teoria objetiva, que considera a legítima defesa como um direito primário do homem de se defender de uma agressão, prevê a lei essa causa justificativa desde que preenchidos seus requisitos legais.

Legítima defesa como exclusão da antijuridicidade. "Embora não seja dever jurídico, a legítima defesa é dever moral ou político que a nenhum pretexto deve deixar de ser estimulado pelo Direito Positivo" (RT 562/355).

Validade na esfera civil. Responsabilidade civil. A absolvição baseada no requisito da legítima defesa vincula o juízo civil, pois o ato praticado em legítima defesa é também considerado lícito na esfera civil. O ordenamento civilista permite-se apontar com clareza cinco hipóteses específicas, sem embargo de cláusula geral que autoriza a legítima defesa sempre na defesa regular de um direito (artigo 188, I, do Novo Código Civil) em que a lei autoriza a pessoa que teve seu direito violado a utilizar-se dos seus próprios meios para por fim a lesão perpetrada são os seguintes: o embargo extrajudicial na Ação de Nunciação de Obra Nova, o Direito de Retenção, o Penhor Legal, a Legítima Defesa da Posse e o Desforço Imediato.

Com a legítima defesa pode-se amparar amplos espectros do direito (vida, integridade corporal, honra, liberdade, patrimônio etc.), seja ele do próprio agente ou bem jurídico alheio (legítima defesa de terceiro). Tratando-se de direito alheio, é necessário verificar a legitimidade da ação em favor de outrem; no segundo, só quando não houver consentimento do ofendido com relação à lesão que lhe é infligida. 

Legítima defesa de qualquer bem jurídico. TJSP: "Não só a vida ou a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse e a propriedade" (JTJ 204/262). A agressão pode ser dirigida contra qualquer bem jurídico, visto não mais existir, hoje em dia, a limitação à tutela da vida ou da incolumidade física.

Legítima defesa da vida. "Age em legítima defesa o vigia que, temendo por sua vida, abate o ladrão que, alta madrugada, invade o estabelecimento comercial com o propósito de ali cometer furto ou roubo" (JTACRIM 8/161, 38/258).

Quanto a utilização dos meios necessários da legítima defesa tem-se que: "Havendo o réu usado do único recurso ao seu alcance, não é, por si só, a natureza do instrumento de defesa, ou as consequências da reação que desvirtuam a excludente de criminalidade prevista no art. 25/CP." 

"Os meios necessários" são aqueles que o agente dispõe no momento em que revida uma agressão injusta a direito seu, podendo ser até mesmo desproporcional, em que revida uma agressão injusta a direito seu, desde que seja 'o único à sua disposição no momento da reação." (JTACRIM 71/297).