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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

CONSIDERAÇÕES SOBRE MEDICINA LEGAL

A medicina lato senso assumiu com o decorrer do tempo um aparato teórico e prático complexo indo para além das fronteiras da busca pela solução dos males físicos e mentais que acometem as pessoas.

O Professor Gerson Odilon Pereira¹, por exemplo, leciona que a medicina tradicional, objetiva o tratamento e a cura, é a 'arte de curar', como definida por Hipócrates. Desmembrou-se com o correr dos tempos e o envolver da ciência, na Higiene que é a "Arte de Prevenir". 

Em 1575 surgiu, então, novo esplêndido ramo, Medicina Legal a "Arte de relatar em juízo" no conceito simplista de Ambróase Paré.

Há, porém, outras breves definições igualmente importantes. Como bem destacado por Buarque Gusmão (2001) apud Odilon Pereira: "É a aplicação de conhecimentos médicos aos problemas judiciais",(Nério Rojas); "É a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito", (Buchner); "É a arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da administração da justiça", (Lacassagne). 

Há outras possíveis definições, tais como: "É o estudo do homem são ou doente, vivo ou morto, somente naquilo que possa formar assunto de questões forense", (De Crecchio); "É a disciplina que utiliza a totalidade das ciências médicas para dar respostas às questões jurídicas", (Bonnet); "É a aplicação dos conhecimentos médico - biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem", (F. Favero).

Bastante elucidativa é a posição do consagrando Dr. Genival Veloso de França² ao afirmar que a Medicina Legal é uma ciência de largas proporções e de extraordinária importância no conjunto dos interesses da coletividade, porque ela existe e se exercita cada vez mais em razão das necessidades da ordem pública e do equilíbrio social.

Esclarece o autor que "não chega a ser propriamente uma especialidade médica, pois aplica o conhecimento dos diversos ramos da Medicina às solicitações do Direito. Mas pode-se dizer que é Ciência e Arte ao mesmo tempo". 

É Ciência porque sistematiza suas técnicas e seus métodos para um objetivo determinado, exclusivamente seu, sem com isso formar uma consciência restrita nem uma tendência especializada, por isso exigindo uma cultura maior e conhecimentos mais abrangentes do que em qualquer outro campo da Medicina, como destacado por esse grande mestre, Dr. Genival Veloso. 


De maneira didática, como estruturado por Delton³, podemos dividir a Medicina Legal nos seguintes campos de estudos: Antropologia Forense. Estuda a identidade e a identificação, seus métodos, processos e técnicas; Traumatologia Forense. Trata das lesões corporais e das energias causadoras do dano; Sexologia Forense. Versa sobre a sexualidade normal, patológica e criminosa. Analisa as sutis questões inerentes à Erotologia, à Himenologia e à Obstetrícia forense; Asfixiologia Forense. Vê as asfixias em geral, do ponto de vista médico e jurídico. Detalha as particularidades próprias da esganadura, do estrangulamento, do enforcamento, do afogamento, do soterramento, da imersão em gases irrespiráveis etc., nos suicídios, homicídios e acidentes.

Continuando, há também a Tanatologia. Preocupa-se com a morte e o morto em todos os seus aspectos médico-legais, os fenômenos cadavéricos, a data da morte, o diagnóstico da morte, a morte súbita e a morte agônica, a inumação, a exumação, a necropsia, o embalsamento e a causa jurídica da morte; a Toxicologia. Estuda os cáusticos, os envenenamentos e a intoxicação alcoólica e por tóxicos, pelo emprego de processos laboratoriais. Graças à sua notável evolução é, atualmente, especialidade que empresta seu saber à Medicina Legal; a Psicologia Judiciária. Versa sobre os fenômenos volitivos, afetivos e mentais inconscientes que podem influenciar na formação, na reprodução e na deformação do testemunho e da confissão do acusado e da vítima. Analisa, ainda, o depoimento dos idosos e dos menores etc.; a Psiquiatria Forense. Estuda as doenças mentais, a periculosidade do alienado, as socioneuropatias em face dos problemas judiciários, a simulação, a dissimulação, os limites e modificadores da capacidade civil e da responsabilidade penal; a Policiologia científica. Visualiza os métodos científico-médico-legais empregados pela polícia na investigação criminal e no deslindamento de crimes; a Criminologia. Estuda os diferentes aspectos da gênese e da dinâmica dos crimes; a Vitimologia. Trata da análise racional da participação da vítima na eclosão e justificação das infrações penais; e a Infortunística. Preocupa-se com os acidentes do trabalho, com as doenças profissionais, com a higiene e a insalubridade laborativas.

Em linhas gerais, a Medicina Legal busca produzir respostas para as mais variadas indagações prático-cientificas com fins de esclarecimento à justiça. Essas respostas servem, entre as muitas finalidades, para corroborar as decisões nos tribunais.

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¹Professor Gerson Odilon Pereira: in Medicina Legal. Conselho Regional de Medicina de Alagoas - CREMAL, 2001;
² FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015;
³CROCE, Tolton. Manual de Medicina Legal. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

sábado, 3 de novembro de 2018

UM HOMEM A SER ESTUDADO



A oportuna observação de um de meus professores numa aula da disciplina Direitos Humanos sobre a figura de Epitácio Pessoa, natural de Umbuzeiro, Estado da Paraíba me chamou a atenção.

Dize-nos Marganida Contarelli que Epitácio Pessoa tem uma singular importância no âmbito da história do Direito Internacional brasileiro, em face do anteprojeto de Código por ele elaborado. 

Nascido em Umbuzeiro no ano de 1865, teve parte da sua formação no Estado de Pernambuco. Órfão de pai e mãe aos oito anos de idade, veio para o Recife e sob a orientação do seu tio o Barão de Lucena, estudou no Ginásio Pernambucano, em 1874. Matriculou-se na Faculdade de Direito do Recife em 1882 e fez, segundo narra Clóvis Beviláqua, em sua obra sobre a História daquela Casa do Direito, "um dos cursos mais brilhantes de que houve tradição da Faculdade, obtendo distinção em todos os anos", bacharelando-se em 1886.

Em Pernambuco, chegou a ser Promotor de Justiça nas Comarcas de Bom Jardim e do Cabo de Santo Agostinho. Com a proclamação da República foi secretário do Governo da Paraíba ingressando deste então na Política do Estado.

Em 1891, foi nomeado catedrático da Faculdade de Direito do Recife, no curso de Notariado. Representou a Paraíba como Deputado na Assembleia Constituinte para a elaboração da primeira Carta Constitucional Republicana (1890/1891), tornando-se, em 1898, o Ministro da Justiça no Governo Campos Sales.

"Logo se empenhou em realizar a velha promessa do governo brasileiro de dotar o pais com um Código Civil, e para tamanha empreitada", convocou, em 1899, o também professor da Faculdade de Direito do Recife, Clóvis Bevilágua, para a redação do projeto. Nomeou a Comissão que o devia rever, sob sua presidência, e acompanhou com interesse as discussões na Câmara. Muito mais tarde, já em 1915, quando o projeto volta ao Senado, sendo designado para redigir o parecer, o que fez com a superioridade de sempre. O Código Civil foi largamente fruto do seu pensamento e recebeu dele expressiva contribuição, não podendo se dissociar o seu nome de um dos mais notáveis monumentos da História do Direito pátrio.

Nomeado em 1902 para o Supremo Tribunal Federal, com 36 anos, exerceu brilhantemente a magistratura até 1912, constando nos registros do Supremo que "nunca foi vencido como relator de um feito, fato talvez único na história da corte."

Antes de adentrar na apreciação do Projeto de Código de Direito Internacional Público, ressalto outros trabalhos de Epitácio Pessoa que não passa despercebido daqueles que estudam a vida e a obra de tão ilustre brasileiro. O estudo sobre "Terrenos de Marinha" publicado pela Imprensa Nacional em 1904 e pela Revista de Direito, vol. XIII, "A fronteira oriental do Amazonas", em 1917, os Pareceres e discursos entre 1917 e 1918.

Na 3ª Conferência Internacional realizada no Rio de Janeiro, em 1906, foi delegado do Brasil na Comissão de Jurisconsultos encarregada da codificação de Jurisconsultos encarregada da codificação do Direito Internacional, dando continuidade aos trabalhos apresentados em Conferência anterior, ocorrida no México, por um pernambucano, também professor da Faculdade de Direito do Recife, José Hygino Duarte Pereira, que falecera durante a referida Conferência.

O "Projeto de Código de Direito Internacional Público", elaborado por Epitácio Pessoa, foi publicado pela Imprensa Nacional em 1911, é uma obra de grande valor jurídico, com antecipações na visão das relações internacionais que surpreendem o estudioso e permanece, em muitos aspectos, ainda atual, mesmo sendo uma obra escrita há mais de cem anos, de profundas transformações como foi o século XX. O Projeto foi considerado por Levi Carneiro como síntese da melhor doutrina sobre esse difícil ramo da ciência jurídica. 

Epitácio Pessoa, patrimônio da Paraíba, é o filho mais ilustre desta terra; cada paraibano que lhe conhece o desempenho público sabe que esse nome será sempre memorável. Os anais de dois Reinados e várias Repúblicas, de que se compõe a história do Brasil desde a Independência até os nossos dias, só apresentam um homem suscetível de medir-se com Epitácio Pessoa, em ação e pensamento, ao serviço das grandes causas nacionais: é Rui Barbosa. Epitácio, defensor da Justiça; Rui, defensor da liberdade. Eis como os caracterizou Laurita Pessoa Raja Gabaglia e José Octávio, aquela biógrafa do pai, este, autor de seu perfil parlamentar, estampado em publicação da Câmara dos Deputados.

Epitácio e Rui frequentaram todas as tribunas. Ambos gigantes, ambos exceções de culminância no apreço e devoção ao interesse público, à salvaguarda das liberdades, à genuína conservação dos valores. 

Ambos ainda jurisconsultos. Rui, o erudito, o humanista, o prosador vernáculo, constrói com a palavra uma obra de arte; é o esteta das ideias. Epitácio, por sua vez, com a lógica e a razão desenvolve em seus escritos jurídicos o raciocínio da legalidade; serve ao Pais e à Constituição com a honradez de uma vocação republicana.

As ferramentas dialéticas de análise aos fatos, ele as emprega para levantar um edifício argumentativo cuja visão e clareza e sentido da realidade nos deslumbram, ao mesmo passo que comovem e persuadem.

Fé, mestria, senhorio são traços sempre vistos ao lado dos que expõem a verdade. Sem eles não há legítima eloquência. Compôs Epitácio seu discurso político, invariavelmente isento de sutilezas, sofistarias, paralogismos, malabarismos, ambiguidades. Tais vícios se enredam tão somente entre aqueles a quem falece a convicção íntima da causa, o domínio absoluto da ideia, a confiança inabalável pertinente à retidão das proposições e dos juízos exarados. Não era este o caso de Epitácio.

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Saiba mais sobre Epitácio Pessoa: https://www.youtube.com/watch?v=rwb0K2pIhXA

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

TEORIA DA LEGÍTIMA DEFESA


1. INTRODUÇÃO

Fundado na teoria objetiva, que considera a legítima defesa como um direito primário do homem de se defender de uma agressão, prevê a lei essa causa justificativa desde que preenchidos seus requisitos legais.

Legítima defesa como exclusão da antijuridicidade. "Embora não seja dever jurídico, a legítima defesa é dever moral ou político que a nenhum pretexto deve deixar de ser estimulado pelo Direito Positivo" (RT 562/355).

Validade na esfera civil. Responsabilidade civil. A absolvição baseada no requisito da legítima defesa vincula o juízo civil, pois o ato praticado em legítima defesa é também considerado lícito na esfera civil. O ordenamento civilista permite-se apontar com clareza cinco hipóteses específicas, sem embargo de cláusula geral que autoriza a legítima defesa sempre na defesa regular de um direito (artigo 188, I, do Novo Código Civil) em que a lei autoriza a pessoa que teve seu direito violado a utilizar-se dos seus próprios meios para por fim a lesão perpetrada são os seguintes: o embargo extrajudicial na Ação de Nunciação de Obra Nova, o Direito de Retenção, o Penhor Legal, a Legítima Defesa da Posse e o Desforço Imediato.

Com a legítima defesa pode-se amparar amplos espectros do direito (vida, integridade corporal, honra, liberdade, patrimônio etc.), seja ele do próprio agente ou bem jurídico alheio (legítima defesa de terceiro). Tratando-se de direito alheio, é necessário verificar a legitimidade da ação em favor de outrem; no segundo, só quando não houver consentimento do ofendido com relação à lesão que lhe é infligida. 

Legítima defesa de qualquer bem jurídico. TJSP: "Não só a vida ou a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse e a propriedade" (JTJ 204/262). A agressão pode ser dirigida contra qualquer bem jurídico, visto não mais existir, hoje em dia, a limitação à tutela da vida ou da incolumidade física.

Legítima defesa da vida. "Age em legítima defesa o vigia que, temendo por sua vida, abate o ladrão que, alta madrugada, invade o estabelecimento comercial com o propósito de ali cometer furto ou roubo" (JTACRIM 8/161, 38/258).

Quanto a utilização dos meios necessários da legítima defesa tem-se que: "Havendo o réu usado do único recurso ao seu alcance, não é, por si só, a natureza do instrumento de defesa, ou as consequências da reação que desvirtuam a excludente de criminalidade prevista no art. 25/CP." 

"Os meios necessários" são aqueles que o agente dispõe no momento em que revida uma agressão injusta a direito seu, podendo ser até mesmo desproporcional, em que revida uma agressão injusta a direito seu, desde que seja 'o único à sua disposição no momento da reação." (JTACRIM 71/297).


segunda-feira, 31 de outubro de 2016

DE QUEM É A CULPA?



No Título IX do Código Civil "Da Responsabilidade Civil", no artigo 927, encontra-se expresso o seguinte texto: "Aquele que, por alto ilícito (Cf. arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." 

Igualmente importante é termos em vista  o que estabelece o artigo 187, a saber: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

A doutrina deixa claro que, quanto a responsabilidade civil, três são os elementos da responsabilidade: 1) Conduta humana; 2) Nexo de causalidade; e 3) Dano ou prejuízo.

A conduta humana é todo e qualquer comportamento (positivo ou negativo, consciente ou inconsciente, voluntário ou involuntário, causador de dano ou prejuízo a outrem)  praticado por uma pessoa.

Já o nexo de causalidade é o vínculo existente entre o agente e o resultado danoso.  Para que o nexo causal seja identificado, de acordo com a Teria adotada por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves, é preciso que ocorra uma relação direta e imediata entre o comportamento e o resultado.

No artigo 403, está normatizado que "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito  dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."

Quanto as espécies, pode-se afirmar que o dano consiste na efetiva violação a um interesse jurídico tutelado, o qual pode ser patrimonial (material - ocorre lesão ao patrimônio de uma pessoa) ou extrapatrimonial (moral). Ainda existe o dano reflexo ou dano ricochete, consistente no dano que atinge pessoa indireta. Gera prejuízo a uma vítima indireta ligada à vítima direta do ato ilícito. Para que haja dano indenizável necessário se faz que exista violação a interesse juridicamente tutelado e que o dano seja certo, não hipotético. 

A culpa atinge a responsabilidade civil subjetiva possuindo duas formas: a primeira se embasa na reprobabilidade social e no "animus agendi"; enquanto que a segunda, enfoca a previsibilidade entre o ato praticado e o resultado obtido.

O elemento subjetivo consiste no animus agendi, o qual se encaixa no pensamento da possibilidade de agente ter agido de forma distinta. O elemento extrínseco, por sua vez, consiste na reprobabilidade exercida pela sociedade sobre a conduta praticada.

Quanto a previsibilidade do resultado, o agente só será responsabilizado pelos resultados previsíveis. 

De acordo com o grau de reprobabilidade a culpa pode ser classificada em grave, leve e levíssima. Grave é a conduta que viola o cuidado objetivo, de forma a ferir gravimente o direito através de erro grosseiro. Leve é a conduta que foi cometida com certo nível de prudência, porém, de maneira faltosa, gerou-se o dano. Levíssima, conduta na qual o ato foi realizado com prudência e diligência, ainda assim, gerando o dano a outrem.

Existem três tipos de culpa: a culpa in vigilando: ato praticado com falta de vigilância do responsável por pessoa ou coisa sob sua responsabilidade; a culpa in eligendo, ato praticado com falta de cuidado na escolha, na "eleição" de seu representante; e, culpa in contraendo, provavelmente do inadimplemento contratual.

Respondendo a pergunta inicial "De quem é a culpa?", concluímos que a culpa é de todo aquele que age [ou deixa de agir] produzindo uma conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou imperícia, resulte na violação de direito tutelado, gerando com o ato, o dever de indenizar a pessoa prejudicada. 


                                                                João Batista Nunes da Silva

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

O SOFRER PSÍQUICO PROVOCADO PELO ASSÉDIO MORAL




INTRODUÇÃO

O trabalho tem um significado muldimensional para a pessoa do trabalhador. Tem gente que se realiza no desempenho de suas funções. Há pesquisas de desempenho que associam a motivação das pessoas mais ao bem-estar no ambiente do trabalho do que ao que se ganha em dinheiro.

O ambiente do trabalho e as pessoas nele envolvidas exercem uma carga de importância emocional decisiva para o trabalhador ou trabalhadora. Mas quando esse ambiente é minado por condutas depreciativas e tratamentos não condizentes com a ética em flagrante atentado contra a dignidade da pessoa humana, ferindo os princípios morais que deveriam ser o norte das relações interpessoais, então o clima no trabalho passa a ficar turvo e nebuloso, com tensões negativas, gerando mal-estar, criando prisões psíquicas que podem deixar marcas profundas. Em outras palavras, a pessoa pode estar sendo vítima de assédio moral.

Sem rodeios o assédio moral é caracterizado pelo “cerco” em torno de um trabalhador/trabalhadora ou de grupos de trabalhadores de terminada repartição pública ou privada, ou setor de trabalho dos inúmeros segmentos existentes Brasil afora. Esse “cerco” se traduz como formas de tratamento hostilizante que degrada, humilha, sobrecarrega e deprecia a pessoa publicamente, levando-a a desenvolver quadros psíquicos que comprometem a saúde da vítima, e sua vida social, atingindo, por conseguinte, até a família, além, obviamente, de comprometer a produtividade, pelo baixa autoestima provocada.

Porque as pessoas muitas vezes se submetem ao assédio moral? E outras tantas ao assédio sexual? A resposta a essas questões não são simples, elas encerram tantas outras que subjazem no complexo repertório de situações vividas pelo trabalho e trabalhadora brasileiros.

Questões que vão da completa falta de informação e esclarecimento sobre o que é o assédio moral e as garantias constitucionais da dignidade humana; até as de ordem social ligadas a história individual de cada vítima. É um pai de família que é o único provedor e fica-se imaginando o que acontecerá consigo quando sua filhinha lhe pedir comida. É a mãe solteira que depende do emprego para manter seu lar; é a pessoa que tem dependes idosos ou doentes; ou mesmo uma situação de endividamento que prende o trabalhador e tantos outras situações agregadas.

CONCEITO

O assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atende, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

O assédio moral está restrito ao poder hierárquico no ambiente de trabalho? Não. A noção de assédio moral é extensiva a qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro. Podendo ser classificado como: - assédio vertical – é praticado pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com os seus subordinados; - assédio horizontal – é praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico; - assédio ascendente – é praticado pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo produtivo sobre o chefe.

O assédio pressupõe intenção? Nem sempre ele é intencional, é possível que os atos causem efeitos no servidor assediado independente de intenção, ainda que o assediador afirme não ter desejado fazê-lo. Nesse caso existirá apenas a ignorância do agente quanto à extensão quanto à extensão dos efeitos provocados pelo seu comportamento.

Assédio moral – atitudes hostis. Deterioração proposital das condições de trabalho: -retirar da vítima a autonomia; -não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas; -contestar sistematicamente todas as suas decisões; -criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada; -privá-la de acesso aos instrumentos de trabalho: faz, telefone, computador, mesa, cadeira, entre outros; -retirar do trabalho que normalmente lhe compete; dar-lhes permanentemente novas tarefas; atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências; -pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios); agir de modo a impedir que obtenha promoção; -atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosas; -atribuir á vítima tarefas incompatíveis com sua saúde; -causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu local de trabalho; -induzir a vítima ao erro; -controlar suas idas ao médico; -advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos; -contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro.

CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL SOBRE A SAÚDE

Os reflexos em quem sofre assédio moral são extremamente significativos, vão desde a queda da autoestima até a existência de problemas de saúde, entre eles: -depressão, angústia, crises de competência, crises de choro, entre eles; - insônia, pesadelos, alterações no sono; - diminuição da capacidade de concentração e memorização; isolamento, tristeza, redução da capacidade de fazer amizades; -falta de esperança no futuro; -mudança de personalidade, passando a praticar a violência na família; - mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral; aumento de peso ou emagrecimento exagerado; -distúrbios digestivos, aumento da pressão arterial, tremores e palpitações.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?

-A Constituição Federal, em seu artigo 1º fixa os fundamentos da República, entre eles: cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (Art. 1º, incisos II, III e IV); em seu art. 3°, CF/88 elenca os objetivos fundamentais da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988, artigos 1º e 3º, e incisos). Poderia ser acrescentado o art. 5º onde se lê:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...], I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Mas, de particular importância nesse somatório de previsões constitucionais se destaca: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação” (BRASIL, 1988, art. 5º e incisos).

Liste-se ainda o previsto no Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e mais: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2002).

IDENTIFICADO O ASSÉDIO MORAL: O QUE O TRABALHADOR E TRABALHADORA PODEM FAZER?

Em primeiro lugar reunir provas das recorrências do assedio moral de que está sendo vítima; anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local, ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário); dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que presenciaram o fato ou que já sofreram humilhações do agressor; evitar conversar com o agressor, sem testemunhas; procurar seu representante sindical e relatar o fato.

CONCLUSÃO

O sofrer psíquico é, na verdade, um somatório de agravantes internos e externos ao indivíduo, ora acentuado pelas relações sociais no âmbito familiar ora, e principalmente, pelo ambiente do trabalho onde a vida de prolonga por mais tempo. 

Quando se estar diante de situações humilhantes na relação de emprego a pessoa automaticamente é confrontada e desafiada a se posicionar. É como se o cérebro atingisse o limiar do "tudo-ou-nada". Nesse ponto, ou a pessoa reage acionando os meios legais com as devidas provas (as provas podem ser áudio, vídeo, facilmente gravados por celular; e, também testemunhos de colegas de trabalhos) e provoca o devido processo de reparação do dano moral, e o direito assegurado de continuar no emprego, caso queira. Ou simplesmente, se submete a situação degradante. Se optar por essa segunda escolha, terá que conviver com o fato de que a humilhação perpetrada por alguém nunca se limita aos níveis iniciais. O agressor vai ampliando os níveis, visto que a vítima mostrou-se passiva, e, isto, vai comprometer drasticamente a saúde física e psíquica do trabalhador. 

Se pensar um pouco mais, não há razão alguma para se submeter. Outro emprego em outra empresa estará lhe aguardando e novos amigos, novas relações, novos ares com mais dignidade irão returbinar sua vida. Mas, acima de qualquer coisa está a sua saúde! Não se deixe abater, não se entregue. Vá à luta e seja um (a) vencedor (a). 

Autor João Batista Nunes
Psicólogo e Acadêmico de Direito.

domingo, 3 de janeiro de 2016

ANTIGONA DE SÓFOCLES


"Não conheces o decreto de Cleontes sobre nossos irmãos?
A um glorifica, a outro cobre de infâmia.
A Etéocles - dizem - determinou dar, baseado na lei, sepultura 
digna de quem desce ao mundo dos mortos.
Mas quanto ao pobre Polinices, infaustamente morto,
ordenou aos cidadãos, comenta-se,
que ninguém o guardasse em cova nem o pranteasse,
abandonado sem lágrimas, sem exéquias [...]"

(Antigona de Sófocles, tradução de Donald Schüler, 2010)


Édipo, rei de Tebas, era casado com Jocasta, irmã de Cleonte. Após o trágico desfecho que resultou na morte de Édipo, o trono entrou num processo de acirrada disputa dos irmãos Etéocles e Polinices, filhos do casal.

Depois de muita discussão, chegaram a um acordo: o trono seria administrado a cada ano por um dos irmãos e assim, iriam revesando anualmente. Ocorreu que o primeiro a assumir o trono, Etéocles, recusou-se a ceder a vez de seu irmão Polinices reinar sobre Tebas.

Profundamente desgostoso, o ofendido partiu para Argos, cidade rival de Tebas e lá angariou o apoio do rei para reunir um exército com o qual tomaria o trono de seu irmão.

A guerra foi travada. Sete chefes tebanos concentraram forças para resistir o exército de Argos liderado por Polinices. Soldados de ambas as forças tombados por todos os lados, a batalha intensa avançava para o foco central que a originou. Os irmãos enfim se encontraram nos lados opostos daquela sanguenta luta. Enfrentaram-se golpe a golpe numa luta cruenta. Um, com ardente desejo de reparação de uma afronta; outro, movido pela ânsia de defender a cidade, sobretudo, do avanço de um irmão ofendido.

Aquela luta entre irmãos chegou ao fim. Feridos mortalmente pelos ataques recíprocos e profundos, Etéocles e Polinices não resistem e morrem e Tebas volta a ser administrada pelo tio Cleonte.

Etéocles morreu como um herói defendendo bravamente a cidade; Polinices, recebeu em sua morte, total desprezo, sendo estabelecido que o primeiro deveria ter um funeral digno de todas as honras e quanto ao segundo, não deveria sequer ser enterrado. O corpo deveria permanecer exposto publicamente ao desprezo.

Ismena e Antigona , filhas de Édipo e também irmãs de Etéocles e Polinices, que haviam retornado à cidade, obviamente sofreram muito com aquele quadro terrível de disputa, uma espécie de extensão de maldição do pai. Mas Antigona demonstrou ainda maior sofrimento e sensibilidade diante da ordem de Cleonte em relação à Polinices.

Embora diante da lei imposta, e de guardas que foram postos para fazer cumprir a lei e não permitir que sequer alguém ousasse se aproximar do corpo desprezado de Polinices, Antigona, vai e recolhe o corpo e prepara-o para o funeral.

Antigona infringe o decreto de Cleonte por entender que existe uma lei divina, universal que transcende o poder soberano, pois existe uma lei mais antiga, natural, que diz respeito a um mínimo de dignidade devida a cada ser humano, independentemente da culpa. A valores universais que não se submetem aos caprichos de um déspotas, nem normas estabelecidas por isso, Antigona vai e prepara a cerimônia fúnebre de seu irmão Polinices.

João Batista Nunes
Psicólogo e Acadêmico do Curso de Direito  




quarta-feira, 8 de abril de 2015

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Na minha opinião, o texto de nossa Constituição da República Federal do Brasil 1988 é um dos mais belos e completos nesse universo de leis universais. Bastaria um dispêndio de força e vontade política um pouco maior para efetivação dos direitos sociais e individuais para nos vangloriarmos de estar num dos melhores países do mundo. Segue uma singela tentativa de dissecação dessa lei maior da nação brasileira.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

MENOR INFRATOR E A HISTÓRICA INSUFICIÊNCIA DOS PARADIGMAS INSTITUCIONAIS



João Batista Nunes da Silva¹

RUSUMO:
A abordagem do menor infrator representa uma das temáticas mais desafiadoras da atualidade; assunto que tem inquietado os protagonistas sociais em várias épocas distintas, sintetizando paradigmas institucionais envolvidos na busca de respostas eficientes e eficazes no trato das medidas socioeducativas. O presente artigo tem o objetivo de apresentar considerações sobre as aproximações teóricas que discutem o tema sob o prisma psicológico, social e jurídico, tendo como base a obra de Zamora et al.(2005), utilizando-se para isto, o estudo bibliográfico proposto por Marconi e Lakatos (2006). A questão da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade social é destacada como um verdadeiro gargalo nas políticas públicas direcionadas a respostas efetivas, vez que a Constituição de 1988 é reputada como cidadã justamente por elencar um rol de direitos e garantias individuais e sociais fundamentais não devendo mais se conceber no Brasil o funcionamento de instituições para onde vão os menores infratores cumprirem as medidas socioeducativas com claras feições de depósitos humanos em “escolas do crime.”


Palavras-chave: Psicologia. Legislação Penal. Contravenção. Criança.

O Brasil do século XXI, apesar dos avanços significativos no campo social, ainda convive, de forma preocupante, com a insuficiência dos paradigmas institucionais em face da crescente delinqüência infanto-juvenil, um dos principais gargalos das políticas governamentais sem respostas concretas e efetivas. O presente artigo se propõe a analisar, através do estudo bibliográfico exploratório, a questão do menor infrator e a problemática dos paradigmas institucionais, tendo como texto básico a obra “Para além das grades: elementos para a transformação do sistema socioeducativo”, buscando contribuir para o aprofundamento da temática.
Dentro dessa perspectiva, é oportuno elencar pontos culminantes do desenvolvimento institucional e as principais ideias que justificaram seu funcionamento, resgatando exemplos de casas de recolhimento europeu para então focalizar o Brasil, afim de que se possa traçar um panorama da problemática atual.
A história do desenvolvimento das instituições destinadas a recolher menores infratores para fins disciplinares é a história de uma constante busca por soluções efetivas para o que representa uma população crescente: a da delinqüência infanto-juvenil.
Quanto ao procedimento metodológico, utilizado para atingir os objetivos propostos neste artigo, optou-se pela pesquisa bibliográfica do tipo exploratório, a qual procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em documentos, e que pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental; buscando-se conhecer e analisar as contribuições culturais ou cientificas do passado existente sobre um determinado assunto, tema ou problema, servindo para consubstanciar o processo de produção teórica.
Marconi & Lakatos (2006) afirmam que a pesquisa bibliográfica abrange todo o acervo existente sobre determinado assunto, desde as editorações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico e outros meios de divulgação, a exemplo das atuais mídias integradas.
Dando início a exposição teórica propriamente, destaca-se que o problema de menores delinqüentes, foi habilmente trabalhado por Phelippe Ariès em História da Vida Privada, parte I, (2009) e História Social da Criança e da Família (1978), um importante estudo iconográfico no qual o autor aborda a inserção da criança na vida social na Idade Medieval; também tomado como objeto de estudo, no aspecto da delinqüência, por Winnicott (2005), importante psicanalista que dedicou parte de seu trabalho teórico ao tema; se traduz nestas obras um importante elo que junto à obra de Zamona et. al. (2005) propiciará uma aproximação teórica indispensável à compreensão dos vários paradigmas institucionais que cristalizaram o fenômeno de grande relevância social.
Os primórdios: para além dos limites da família. A gênese histórica das implicações envolvendo a criança remonta a períodos imemoriais. Porém, um panorama satisfatório pode ser sintetizado na ampla pesquisa empreendida por Ariès (2009) para quem, citando a vida romana em seus primórdios, a criança era desde cedo submetida à escolha ou rejeição.
Ariès (op. cit., pag. 27) destaca que o nascimento de um romano não era apenas um fato biológico. Ou seja, os recém nascidos só vinham ao mundo, só eram recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe da família. Neste ponto, a contracepção, o aborto, o enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho de uma escrava eram práticas usuais e perfeitamente legais.
Em Roma, o cidadão não tinha um “filho”, ele o tomava, o levantava (tolkre). Era prerrogativa do pai erguê-lo em sinal de plena aceitação. O contrário resultaria na rejeição da criança. O estigma da criança entregue à própria sorte é algo, realmente antigo e suas raízes são refletidas até hoje na sociedade pós-moderna camuflada nas multiformes facetas do psicodinamismo social.
O mesmo Ariès (1981) avança com seu estudo iconográfico, no qual fica delineada “a invenção da infância”. Estudo feito com base nas gravuras pintadas na Idade Medieval, retratando elementos da família. O autor mostra a forma como as crianças eram retratadas dando a clara ideia da visão usual de “adulto miniaturizado”, ignorando-se a existência de uma fase hoje conhecida como infância.
Essa visão de “adulto miniaturizado” que se estendeu da Idade Média à fase da Segunda Revolução Industrial correspondeu aos usos e costumes europeus onde crianças ainda muito precoces eram tratados com rigidez e utilizados nas frentes de trabalho com extensas horas diárias de labor juntamente com os adultos.
No século XIX estudos psicológicos começaram a delimitar o campo da psicologia infantil, com destaque para a psicanálise freudiana; mas é com a contribuição de Winnicott (2005) que a questão da delinqüência infanto-juvenil vai ganhando contornos importantes à compreensão da menor idade infratora, além de possibilitar aos estudiosos um aprofundamento mais acurado por parte dos estudiosos acerca das particularidades psicológicas e sociais das crianças e adolescentes que servisse de base para a estruturação, em tese, das instituições para onde se encaminhava àqueles que a justiça determinasse.
Nesse sentido, o Brasil possui uma longa tradição de institucionalização de crianças e adolescentes das camadas populares, como bem explicitado por Zamora (2005; p. 21):

“[...] Das Casas de Expostos e Colégios Pios para Órfãos do período colonial, a jovem nação independente viu surgirem novas modalidades de internatos para os desvalidos do período imperial. O estudo abarca o período da estruturação do sistema oficial de apreensão e internação dos menores delinqüentes, até a Era Vargas, com a criação do primeiro órgão nacional de assistência a menores”.


A literatura brasileira mostra os primórdios das iniciativas de recolhimentos de menores, em primeira mão pelas ordens religiosas, depois pela iniciativa do recém criado Estado, representado pela Nova República do Brasil. A frágil situação de enfraquecimento econômico e empobrecimento da grande massa falida de donos de produção, e uma super população de ex escravos que deram inicio aos grandes aglomerados acabaram por produzir e acentuar a questão da menor idade desamparada e absorvida pela criminalidade. 
Já em 1902, a cidade de São Paulo se antecipara às ações decorrentes do intenso debate a respeito da criação de estabelecimentos correcionais especiais para menores, criando o Instituto Disciplinar.
Uma tentativa de escapar as denominações que lembrassem prisões ou penitenciarias partindo da proibição de recolher menores às cadeias, colocando-os junto com presos adultos, envolvidos em toda sorte de crimes, foi a iniciativa do deputado Candido Motta. Morais (1923) citado por Zamora (op. cit., p. 16) mostra que o resultado desse projeto foi a criação do Instituto Educativo Paulista, nada obstante o empenho para se exprimir um projeto modelar, não passou da reprodução camuflada de um modelo prisional.
No que tange ao Instituto Disciplinar havia critérios de recebimento e distribuição dos internos em termos de serem ou não os menores egressos, sentenciados pela justiça. Isso porque bastava o menor se encontrando perambulando pelas ruas de São Paulo para se aprendido e encaminhado para a delegacia e o juiz para que sua sorte fosse determinada.
Assim, de acordo com Zamora, o Instituto “destinava-se não somente aos infratores das leis penais dos 9 aos 21 anos (1ª Seção), mas também àqueles que o chefe de polícia ordenasse internar, com a autorização do juiz competente” (ZAMORA, 2005; p. 16). Mas essa classificação vai além, atingindo também a ampla categoria dos “moralmente abandonados”, definidos como filhos de condenados, os “pequenos mendigos, vadios, viciosos e abandonados”, classificação esta, dada pelo Decreto nº 1.079 de 30 de outubro de 1902.
O adensamento do estudo de Zamora é conclusivo ao destacar que análise técnica posterior feita no Instituto deixa nítida a falta de estrutura que impossibilitava a separação dos menores pelos critérios previamente instituídos, não havendo ali quaisquer distinções entre os criminosos sentenciados pela justiça e os meramente recolhidos por questões não ligadas ao crime; o que reproduzia um quadro de completa promiscuidade.

“O Brasil, em pleno século XX, ainda mantinha menores de 14 e 15 anos, processados ou condenados, nas prisões ordinárias em contato com velhos reincidentes, sob a guarda de funcionários que não dispunham de preparo para a reeducação de caracteres precocemente transviados” (Moraes, 1927: 66). Sua proposta consistia na queima de etapas, devendo o Estado criar instituições educativas em vez de prisões especiais.” (ZAMORA, op. cit.; p. 17).


Um avanço no sentido de buscar corrigir essa problemática ainda na década de 1920 foi verificada no âmbito do legislativo quando determinava-se a criação de uma escola de reforma regida pela regulamentação da assistência e da proteção a menores abandonados e delinqüentes. Era a lei da assistência que previa a criação no Distrito Federal (1923) de um Abrigo para Menores exclusivo para acolher menores encaminhados pela polícia e pela justiça de menores (ZAMORA, 2005; p. 17).
Já na cidade de Rio de Janeiro as experiências institucionais em relação ao menor parecem evoluir em relação a São Paulo, seguindo o mesmo descompasso em termo de se atingir o ideal psicossocial e jurídico no trato com a menor idade infratora. O Ministério da Justiça cria a Escola João Luíz Alves (1926) na antiga Colônia de Alienados, convento na Ilha do Governador. Criou-se também nesse período o Serviço de Assistência a Menores – SAM, seguindo a orientação da moderna pedagogia, como destacado por Irma Rizzini, citada por Zamora (op. cit.; pags. 18,19).
É digno de destaque o fato de que todas as instalações utilizadas para acolher os menores infratores eram geralmente imóveis onde funcionou anteriormente velhas prisões, asilos, enfim, construções que lembravam perfeitamente os campos de concentração nazistas, de tenebrosos que se afiguravam.
Contrapondo-se a esse modelo,

“O jurista e diretor da Escola Quinze de Novembro, Lemos de Britto, designado pelo Ministério da Justiça para executar a determinação da lei de assistência, almejou a posição de estabelecimento modelar para a Escola. Obedecendo aos princípios educacionais, Lemos de Britto idealizou uma escola sem muros e grades. O sistema educacional previa a instrução primária, moral, profissional e os exercícios físicos estado proibidos os castigos corporais sob qualquer forma” (ZAMORA, op. cit.; p.18).

Mas os relatórios do SAM, de 1944, dão conta que a Escola foi transferida para um pavilhão construído nas terras da Escola Quinze de Novembro. As causas são deduzidas pelas fugas e rebeliões que motivaram a mudança, representando uma derrocada no plano original que objetivava conferir ao menor infrator um regime dentro dos moldes pedagógicos.
É possível identificar um avanço de pensamento para época, precisamente nas ações de Lemos de Britto em relação às formas amenas de busca por um modelo de ressocialização e resgate da infância e juventude, mas quando tudo parecia caminhar nessa vertente, fugas e rebeliões além dos registros constantes de espancamentos infringidos pelos próprios funcionários desses estabelecimentos tornavam a situação insustentável. “A conturbada história das instituições correcionais é marcada pelas esperanças que as reformas imprimiam às administrações dos diretores dos sistemas assistenciais”, realça a autora (op. cit.; p.19).
Mesmo com o passar do tempo, já nas décadas de 1950 e 1960, os problemas estruturais dos estabelecimentos para delinqüentes não paravam de crescer. É estarrecedor o relator do diretor do SAM nesse período, transcrito de acordo com o testemunho de Nogueira Filho, 1956:

“Nas instituições para “transviados” e “transviadas”, denominação que quase suplantou a de “delinqüentes” Nogueira Filho encontrou todo tipo de transgressão: corrupção, exploração de menores para fins ilícitos como roubo e prostituição (feminina e masculina), castigos corporais e suplícios os mais diversos. Em visita à Escola João Luiz Alves, o diretor flagrou a saída noturna clandestina de “transviados” e suspeitou da prática da prostituição masculina, comandada por um funcionário” (Nogueira Filho, 1956:115, citado por ZAMORA, op. cit.; p. 20).

Outro caso registrado por Nogueira Filho é o Pavilhão Anchieta, resquício de um pretenso modelo de conversão nos mais altos valores sociais e morais, malogrado pelas intensas revoltas incendiárias que se sucediam, resultando quase sempre em intervenções da polícia e prisão dos mais rebeldes na penitenciária do Distrito Federal. O tratamento mudava de conotação passando ao uso freqüente de torturas e enclausuramento em cubículos.
Chega enfim o momento em que se percebe a necessidade da recuperação dos “deformatórios” por meio do tratamento psicológico no Instituto Psicoterápico Padre Severino. Tudo feito sob o olhar crítico e diligente da imprensa, através da qual o público tomava conhecimento das mazelas do Serviço de Assistência ao Menor.
Esse Instituto Psicoterápico foi objeto das mais nobres esperanças para o tratamento das anormalidades identificadas nos menores transviados. Foi esta a época, 1956, em que uma categoria profissional, os psicólogos ou psicologistas, começava a conquistar um lugar próprio no cenário da assistência ao menor. Foi o tempo da classificação, categorização, e avaliação.
De acordo com Rizzini (op. cit.; p.23) “os especialistas revelaram, em avaliações feitas em instituições do Rio de Janeiro e São Paulo, que a grande massa desses meninos era composta de ‘subnormais’ de inteligência.”
Esta autora afirma que “o nível de inteligência dos internos era medido por testes de QI, em estudos abarcando grandes números de sujeitos, com resultados impressionantes.” Estranhamente, comparados ao dias atuais a despeito das análises das capacidades mentais, os menores eram rotulados nos pareceres emitidos em termos depreciativos como “débeis, idiotas e imbecis.” Outro percentual significativo desses pareceres taxavam os sujeitos de “subnormais”.
Tais estudos e diagnósticos pareciam estar mais a serviço de uma posição ideológica que justificassem a reclusão dos menores nessas instituições; sem nenhuma garantia de aplicação de procedimento cientifico com neutralidade e isenção.

“Em termos afetivos e emocionais, os resultados não eram os mais positivos – as entrevistas e as redações dos internos de uma instituição paulista revelaram distúrbios da afetividade e distorção da realidade, pois em sua maioria, percebiam como injustificadas a ‘prisão’ no estabelecimento de recuperação” (ZAMORA, op.cip.; p.24).


O evoluir da história dos reformatórios evidencia uma ligação diretamente correlacional entre os internos taxados como incorrigível, usuários de instituições que se progressivamente passava de um modelo assistencial para se transformarem no último lugar aonde a criança jamais poderia estar, numa “surcusal do inferno”, numa “escola do crime”, cujos relatos, sejam eles internos, ligados às ações administrativas, sejam externos, produtos do que se propagavam pela imprensa através do acesso a auditorias por órgãos do próprio Estado, alcançou uma dimensão negativa incomensurável na sociedade.
Merece destaque a visão dos profissionais, à época, envolvidos com a questão da infância e da adolescência, sobretudo os que lidavam com a infração penal, costumavam ter, sempre que pautados por este assunto um dito comum: este tema é um vício.

“E uma expressão que de certo modo endosso, e invoco agora como parte da justificativa que move a produção deste texto. Do dito vício deriva a constatação de que os problemas centrais diagnosticados em 1992 estão, ainda e infelizmente, presentes, a despeito do investimento de alguns profissionais, autoridades e organizações na reversão de um quadro institucional que segue perverso.” (op. cit.; p.35).


A síntese histórica que se tem é que o velho Serviço de Assistência ao Menor não correspondia à sua capacidade de atendimento, servindo para fomentar a sensação de caos na política pública do Estado, já que o paradigma dessas instituições estava calcada no estabelecimento da ordem. Em vez disso, eram produzidos no interior dessas instalações, justiceiros, assaltantes, traficantes e toda a série de malfeitores.
Em 1964 nasce um novo conceito, a FUNABEM, como novo vislumbre de gerenciamento dessa crise instaurada, destinada ao restabelecimento da ordem e desintegração do caos há muito sedimentado na assistência aos menores. Era a época da instauração da Ditadura Militar e a tônica nacional era tudo em nome da “segurança nacional”, o sustentáculo ideológico do novo órgão protetor dos menores.
Depois em modelo, mostrando-se exaurido, transmutou-se para outro novo, a FEBEM, que variava em outros estados, de FEBEMA e FUNDABEM, e em tantas outras nomenclaturas, todas elas destinadas é dá um novo layout ao amparo e assistência aos menores, até chegarmos numa fase em que o Brasil passa por profundas reformas políticas, vem a Constituinte de 1986-88, resultando na 7ª Constituição da República, um texto confeccionado sob a égide cidadã, contendo amplos dispositivos que asseguram os direitos fundamentais da pessoa, por isso mesmo, chamada de Constituição Cidadã.
A Carta Magna é tão completa, tão abrangente, capaz de assegurar direitos inalienáveis do ponto de vista da particularidade de cada cidadão, ao escopo maior, atingindo toda a coletividade brasileira. Nela se contém o resultado de conquistas internacionais, principalmente àquelas ligadas aos Direitos Humanos, consolidadas no pós-guerra de 1945, fruto de tratados nos quais o Brasil é signatário.
Mesmo assim, atualmente, temos vários instrumentos legais que buscam aclarear ainda mais o princípio elementar de respeito a dignidade da pessoa humana. Tem-se o Estatuto do Idoso, o Estatuto do Desarmamento, A Lei Maria da Penha e enfim o Estatuto da Criança e do Adolescente, agora com seus mais de vinte anos de vigência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente introduz mudanças tão profundas e amplas nas políticas públicas dirigidas à infância e juventude brasileiras que não é exagero afirmar que ele promove uma revolução copernicana neste campo, abolindo o paradigma “da situação irregular”, regida pelos antigos Códigos de Menores, passando a adotar a doutrina da proteção integral.
De fato o ECA representou, na sua inauguração de novo tempo, uma radical modificação rompedora com a implantação do padrão de relacionamento vertical, centralizado, manipulador, clientelista e sonegador da iniciativa e criatividade dos destinatários que, historicamente, sempre marcou no Brasil a relação entre os pobres e o ramo social do Estado.
Ao revogar o velho paradigma, representado pelas leis 4.513/64 (Política Nacional do Bem-Estar do Menor) e a lei 6.697/79 (Código de Menores), o Estatuto cria condições legais para que se desencadeie uma verdadeira revolução, tanto na formulação das políticas públicas para a infância e a juventude como na estrutura e funcionamento dos organismos que atuam na área.
A componente de modernidade político-social introduzida pelo Estatuto no campo do atendimento, da promoção e da defesa dos direitos da criança se consubstancia num importante conjunto de mudanças em conteúdo, método e gestão.
A mudança de enfoque doutrinário da “situação irregular” para a “proteção integral” implica enormes mudanças na essência
O novo discurso é que havia um clamor da sociedade brasileira contra o exacerbado grau de violência em todas as instâncias de nossas vidas, como cidadãos, como profissionais, como autoridades. Cientes e conscientes da gravidade deste momento histórico, com o olhar atento para o que acontece à nossa volta e para o que mais poderá ocorrer se nos omitirmos, abraçou-se o ideário contido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os pressupostos Constitucionais refletem o ideal dos art.5º e art. 24, a saber:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]; Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV – proteção à infância e à juventude.”

Quanto ao texto do ECA, tem-se como artigo basilar o que descreve o abrangente dos direitos da criança e do adolescente na nova fase histórica:

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (Art. 3º, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

O escopo legal, de fato, pelo menos textualmente, já desconstrói a antiga visão deformadora e estigmatizante das instituições de recolhimento desses menores para alçar-los a um patamar conceitual daquela dignidade humana prevista no texto constitucional. É inegável o avanço nesse sentido.
Esses novos paradigmas nos levam a refletir sobre as palavras do teólogo Leonardo Boff: “O que existe e vive precisa ser cuidado para continuar a existir e a viver: uma planta, um animal, uma criança, um idoso, nosso planeta... A essência do ser humano reside no cuidado”. O cuidar não deveria ser uma prerrogativa primária do Estado, mas sim do núcleo familiar. Art. 221/CF: “A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Prossegue o texto:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direto à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, Art. 227/CF-88.

O texto do artigo 227, da Constituição Federal nos leva a concluir que toda a política pública voltada para a criança e o adolescente deveria primar pela estruturação da família nuclear, por melhores condições na área de política habitacional, educacional e de renda, como já vimos ao longo dessas últimas décadas, mas que ainda precisa-se avançar.
O lócus familiar pode ser fonte de corinho, afeto, atenção e desenvolvimento, como pode ser fonte gerador de ódio e violência de toda sorte que acompanhará a criança pelo resto da vida, e o Estado, como ficou patente nesse artigo, não têm condicionantes legais que possam conferir à criança aquilo que só a família pode legar.

O autor
João Batista Nunes
Psicólogo Organizacional, Pós-graduando em 
Gestão de Recursos Humanos e Acadêmico de Direito.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARIÈS, Phelippe (Organizado por Paul Veyne). História da Vida Privada. Parte I. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
_____________. História da Criança e da Família (Dora Fraksman, trad.). 2ª ed. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1981.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília. Secretaria Especial do Interlegis, 2012.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação Correlata. Brasília: Secretaria Especial do Interlegis, 2012.
MARCONI, M.A.; LAKATOS, E.M. Técnicas de Pesquisa. São Paulo: Atlas, 2006.
ZAMORA, Maria Helena (Org.). Para Além das grades: elementos para a transformação do sistema socioeducativo. Rio de Janeiro: Ed. PUC, 2005.
WINNICOTT, D.W. Privação e delinqüência (Álvaro Cabral, trad.) 4º ed. São Paulo: Martins Fonte, 2005.