quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

O SOFRER PSÍQUICO PROVOCADO PELO ASSÉDIO MORAL




INTRODUÇÃO

O trabalho tem um significado muldimensional para a pessoa do trabalhador. Tem gente que se realiza no desempenho de suas funções. Há pesquisas de desempenho que associam a motivação das pessoas mais ao bem-estar no ambiente do trabalho do que ao que se ganha em dinheiro.

O ambiente do trabalho e as pessoas nele envolvidas exercem uma carga de importância emocional decisiva para o trabalhador ou trabalhadora. Mas quando esse ambiente é minado por condutas depreciativas e tratamentos não condizentes com a ética em flagrante atentado contra a dignidade da pessoa humana, ferindo os princípios morais que deveriam ser o norte das relações interpessoais, então o clima no trabalho passa a ficar turvo e nebuloso, com tensões negativas, gerando mal-estar, criando prisões psíquicas que podem deixar marcas profundas. Em outras palavras, a pessoa pode estar sendo vítima de assédio moral.

Sem rodeios o assédio moral é caracterizado pelo “cerco” em torno de um trabalhador/trabalhadora ou de grupos de trabalhadores de terminada repartição pública ou privada, ou setor de trabalho dos inúmeros segmentos existentes Brasil afora. Esse “cerco” se traduz como formas de tratamento hostilizante que degrada, humilha, sobrecarrega e deprecia a pessoa publicamente, levando-a a desenvolver quadros psíquicos que comprometem a saúde da vítima, e sua vida social, atingindo, por conseguinte, até a família, além, obviamente, de comprometer a produtividade, pelo baixa autoestima provocada.

Porque as pessoas muitas vezes se submetem ao assédio moral? E outras tantas ao assédio sexual? A resposta a essas questões não são simples, elas encerram tantas outras que subjazem no complexo repertório de situações vividas pelo trabalho e trabalhadora brasileiros.

Questões que vão da completa falta de informação e esclarecimento sobre o que é o assédio moral e as garantias constitucionais da dignidade humana; até as de ordem social ligadas a história individual de cada vítima. É um pai de família que é o único provedor e fica-se imaginando o que acontecerá consigo quando sua filhinha lhe pedir comida. É a mãe solteira que depende do emprego para manter seu lar; é a pessoa que tem dependes idosos ou doentes; ou mesmo uma situação de endividamento que prende o trabalhador e tantos outras situações agregadas.

CONCEITO

O assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atende, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

O assédio moral está restrito ao poder hierárquico no ambiente de trabalho? Não. A noção de assédio moral é extensiva a qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro. Podendo ser classificado como: - assédio vertical – é praticado pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com os seus subordinados; - assédio horizontal – é praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico; - assédio ascendente – é praticado pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo produtivo sobre o chefe.

O assédio pressupõe intenção? Nem sempre ele é intencional, é possível que os atos causem efeitos no servidor assediado independente de intenção, ainda que o assediador afirme não ter desejado fazê-lo. Nesse caso existirá apenas a ignorância do agente quanto à extensão quanto à extensão dos efeitos provocados pelo seu comportamento.

Assédio moral – atitudes hostis. Deterioração proposital das condições de trabalho: -retirar da vítima a autonomia; -não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas; -contestar sistematicamente todas as suas decisões; -criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada; -privá-la de acesso aos instrumentos de trabalho: faz, telefone, computador, mesa, cadeira, entre outros; -retirar do trabalho que normalmente lhe compete; dar-lhes permanentemente novas tarefas; atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências; -pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios); agir de modo a impedir que obtenha promoção; -atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosas; -atribuir á vítima tarefas incompatíveis com sua saúde; -causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu local de trabalho; -induzir a vítima ao erro; -controlar suas idas ao médico; -advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos; -contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro.

CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL SOBRE A SAÚDE

Os reflexos em quem sofre assédio moral são extremamente significativos, vão desde a queda da autoestima até a existência de problemas de saúde, entre eles: -depressão, angústia, crises de competência, crises de choro, entre eles; - insônia, pesadelos, alterações no sono; - diminuição da capacidade de concentração e memorização; isolamento, tristeza, redução da capacidade de fazer amizades; -falta de esperança no futuro; -mudança de personalidade, passando a praticar a violência na família; - mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral; aumento de peso ou emagrecimento exagerado; -distúrbios digestivos, aumento da pressão arterial, tremores e palpitações.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?

-A Constituição Federal, em seu artigo 1º fixa os fundamentos da República, entre eles: cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (Art. 1º, incisos II, III e IV); em seu art. 3°, CF/88 elenca os objetivos fundamentais da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988, artigos 1º e 3º, e incisos). Poderia ser acrescentado o art. 5º onde se lê:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...], I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Mas, de particular importância nesse somatório de previsões constitucionais se destaca: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação” (BRASIL, 1988, art. 5º e incisos).

Liste-se ainda o previsto no Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e mais: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2002).

IDENTIFICADO O ASSÉDIO MORAL: O QUE O TRABALHADOR E TRABALHADORA PODEM FAZER?

Em primeiro lugar reunir provas das recorrências do assedio moral de que está sendo vítima; anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local, ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário); dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que presenciaram o fato ou que já sofreram humilhações do agressor; evitar conversar com o agressor, sem testemunhas; procurar seu representante sindical e relatar o fato.

CONCLUSÃO

O sofrer psíquico é, na verdade, um somatório de agravantes internos e externos ao indivíduo, ora acentuado pelas relações sociais no âmbito familiar ora, e principalmente, pelo ambiente do trabalho onde a vida de prolonga por mais tempo. 

Quando se estar diante de situações humilhantes na relação de emprego a pessoa automaticamente é confrontada e desafiada a se posicionar. É como se o cérebro atingisse o limiar do "tudo-ou-nada". Nesse ponto, ou a pessoa reage acionando os meios legais com as devidas provas (as provas podem ser áudio, vídeo, facilmente gravados por celular; e, também testemunhos de colegas de trabalhos) e provoca o devido processo de reparação do dano moral, e o direito assegurado de continuar no emprego, caso queira. Ou simplesmente, se submete a situação degradante. Se optar por essa segunda escolha, terá que conviver com o fato de que a humilhação perpetrada por alguém nunca se limita aos níveis iniciais. O agressor vai ampliando os níveis, visto que a vítima mostrou-se passiva, e, isto, vai comprometer drasticamente a saúde física e psíquica do trabalhador. 

Se pensar um pouco mais, não há razão alguma para se submeter. Outro emprego em outra empresa estará lhe aguardando e novos amigos, novas relações, novos ares com mais dignidade irão returbinar sua vida. Mas, acima de qualquer coisa está a sua saúde! Não se deixe abater, não se entregue. Vá à luta e seja um (a) vencedor (a). 

Autor João Batista Nunes
Psicólogo e Acadêmico de Direito.

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