terça-feira, 11 de junho de 2013

BOTA A CABEÇA PARA PENSAR UM POUCO...


Achei deveras importante a exposição do Colunista do Congresso Em Foco, o sr. Alfredo Sirkis, tão preciso, lógico e convidativo à sensatez que resolvi transcrever o texto, dando-lhe a epígrafe que constumava ouvir de um chefe de início de carreira, quando constumava a arguir alguém concintando-o nestes termos: "bota a cabecinha para pensar um pouco..."

O substitutivo ao PLC 122 agrava as penas de crimes violentos quando motivados por ódio, inclusive, homofobia – o que me parece correto, e apoiarei -  mas, por outro lado,  pune com pena de prisão fechada  diversos delitos sem violência: palavras e atitudes de discriminação alguns de tipificação muito difícil ou complexa na vida real.

Vamos lá:
“Pena – prisão de dois a sete anos, se o fato não se constitui em crime mais grave.”
A pena ali se aplica a atos de tipificação complexa como:
“I – ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;”
Pergunta: como se caracteriza exatamente “ofender a saúde” ou até a “integridade corporal”. Um olhar de desprezo pode ofender a nossa saúde?
Quanto à “integridade corporal”, no nosso ordenamento legal a agressão com lesão corporal é  definida de forma objetiva num exame de corpo delito.
Nesse caso como exatamente provar uma “ofensa”? Isso pode dar margem uma litigância de má fé em larga escala mas, também, o que é mais provável, tornar perfeitamente inaplicável essa disposição obtusamente redigida.
Mais adiante:
“II – ofender a honra das coletividades previstas no caput
É razoável punir com penas de prisão de dois a sete anos algo que claramente configura um delito de opinião/expressão? Existe algo mais subjetivo do que uma suposta ofensa “à honra”?
A prisão por “ofensa” é algo inconcebível em democracia.
Notem que ela se aplica ao preconceituoso Juquinha que ofende a honra da comunidade gay ao insulta-los como: “uma cambada de boiolas”, mas também a Mariazinha que, tendo em mente o pastor Feliciano,  “ofende a honra” dos evangélicos quando os qualifica  como “uma cambada de crentes idiotas e fanáticos”.
O projeto aqui criminaliza esse tipo de invectiva genérica, não personalizada, pois extensiva a “coletividades”. Em português claro: xingar um grupo de pessoas vira crime passível de prisão!
De todas as disposições equivocadas desse texto – supostamente expurgado delas, imaginem o original! – essa é, na minha opinião, a mais grave.
Dirão: não era bem isso que o legislador tinha em mente. Saibam que o que o legislador tem em mente não conta mais depois que o projeto vira Lei. Contará o que o advogado mais esperto, o promotor mais implacável ou o juiz mais mal humorado terão em mente em milhões de situações futuras imprevisíveis…
Não menos complicado é:
“I – impedir ou obstar o acesso de pessoa, devidamente habilitada, a cargo ou emprego público, ou obstar sua promoção funcional;”
Imaginemos:  Maria, uma gestora pública, na nomeação para um cargo comissionado de livre provimento ou numa promoção, preteriu um pretendente homossexual  – notem bem: a disposição menciona explicitamente “cargo” de forma separada de “emprego público”, esse último, naturalmente, dependente de concurso público.
Pois ela, presidente do órgão público em questão, preteriu José, que é gay,  porque achou João mais competente ou apropriado para aquele cobiçado DAS 5. Inconformado,  José  aciona Maria na justiça por “obstar seu acesso” àquele “cargo” alegando que ela o fez pelo fato dele ser gay. Maria, em tese, fica exposta a pena de prisão!!!
Provavelmente não terminará presa,  mas sua vida, nos próximos anos, vai virar um inferno porque José, implacável,  contratou o Dr. Vivaldino Rábula – advogado cheio das manhas e truques, muito bem relacionado com juízes, MP, etc…- que sabe batalhar uma litigância dessas como ninguém. Maria está em maus lençóis…
Mas tem lá aquele outro carguinho, um DAS 7,  se Maria for “razoável”, fica tudo resolvido…
Outra pérola do PLC 22:
“Art. 4º Aumenta-se a pena dos crimes previstos nesta lei de um sexto a metade se a ofensa foi também motivada por raça, cor, etnia, procedência nacional e religião, indicativos de ódio ou intolerância.”
Aqui, vamos imaginar a seguinte situação: partida Flamengo x Boca Juniors no novo Maracanã. A Raça Rubronegra,  com sua habitual graça e delicadeza, resolve ofender o time argentino,  sobretudo aquele craque mais perigoso,  gritando: “maricón, maricón!”.

Indo um pouco mais além do exposto pelo nobre Alfredo, tenho para mim que, uma vez sancionada a PLC 122, o Estado terá que prover em larga escala a ampliação dos presídios, não para solucionar o problema de um exército de apenados,muitos dos quais já pagaram a dívida com a justiça, mas ainda estão lá, outros tantos que sonham com a revisão da pena, outros que ainda têm uma longa temporada a cumprir; enfim, o sistema priosional brasilerio precisará de um aporte orçamentário sobrecomum para receber, de um lado, membros do clero ortodoxo da Igreja Católica que não aceita o reconhecimento da união estável homofóbica e, com isso a exclusão do conceito "papai" e "mamãe", "homem" e "mulher" da relação familiar, defendido por Marta Suplicy para dar lugar a novos conceitos.

E do outro lado, os crentes, que por serem, numericamente representativos e uma fatia eleitoral decisiva para disputa presidencial (e Dilma e o PT sabem o que é isso), pastores e líderes que não abrirão mão do direito constitucional, pétrio, de emitir opionião própria, da livre expressão, de pregarem em seus púlpitos que Jesus Cristo, o Salvador, ama o pecador, seja ele o maior viado do mundo, ou a maior prostituta; contudo, aborrece o pecado. E que se Deus é poderoso para curar AIDS e cancer o é também para curar gay de forma plena e definitiva.

É para essa gente que o sistema prisional terá que enlarguecer as portas. E haja espaço...
(Fonte:http: Matéria  acrescida de comentário final deste blogueiro. <//congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/eventuais-armadilhas-na-criminalizacao-da-homofobia/>)