terça-feira, 26 de dezembro de 2017

TEORIA DA LEGÍTIMA DEFESA


1. INTRODUÇÃO

Fundado na teoria objetiva, que considera a legítima defesa como um direito primário do homem de se defender de uma agressão, prevê a lei essa causa justificativa desde que preenchidos seus requisitos legais.

Legítima defesa como exclusão da antijuridicidade. "Embora não seja dever jurídico, a legítima defesa é dever moral ou político que a nenhum pretexto deve deixar de ser estimulado pelo Direito Positivo" (RT 562/355).

Validade na esfera civil. Responsabilidade civil. A absolvição baseada no requisito da legítima defesa vincula o juízo civil, pois o ato praticado em legítima defesa é também considerado lícito na esfera civil. O ordenamento civilista permite-se apontar com clareza cinco hipóteses específicas, sem embargo de cláusula geral que autoriza a legítima defesa sempre na defesa regular de um direito (artigo 188, I, do Novo Código Civil) em que a lei autoriza a pessoa que teve seu direito violado a utilizar-se dos seus próprios meios para por fim a lesão perpetrada são os seguintes: o embargo extrajudicial na Ação de Nunciação de Obra Nova, o Direito de Retenção, o Penhor Legal, a Legítima Defesa da Posse e o Desforço Imediato.

Com a legítima defesa pode-se amparar amplos espectros do direito (vida, integridade corporal, honra, liberdade, patrimônio etc.), seja ele do próprio agente ou bem jurídico alheio (legítima defesa de terceiro). Tratando-se de direito alheio, é necessário verificar a legitimidade da ação em favor de outrem; no segundo, só quando não houver consentimento do ofendido com relação à lesão que lhe é infligida. 

Legítima defesa de qualquer bem jurídico. TJSP: "Não só a vida ou a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse e a propriedade" (JTJ 204/262). A agressão pode ser dirigida contra qualquer bem jurídico, visto não mais existir, hoje em dia, a limitação à tutela da vida ou da incolumidade física.

Legítima defesa da vida. "Age em legítima defesa o vigia que, temendo por sua vida, abate o ladrão que, alta madrugada, invade o estabelecimento comercial com o propósito de ali cometer furto ou roubo" (JTACRIM 8/161, 38/258).

Quanto a utilização dos meios necessários da legítima defesa tem-se que: "Havendo o réu usado do único recurso ao seu alcance, não é, por si só, a natureza do instrumento de defesa, ou as consequências da reação que desvirtuam a excludente de criminalidade prevista no art. 25/CP." 

"Os meios necessários" são aqueles que o agente dispõe no momento em que revida uma agressão injusta a direito seu, podendo ser até mesmo desproporcional, em que revida uma agressão injusta a direito seu, desde que seja 'o único à sua disposição no momento da reação." (JTACRIM 71/297).


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