quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

MENOR INFRATOR E A HISTÓRICA INSUFICIÊNCIA DOS PARADIGMAS INSTITUCIONAIS



João Batista Nunes da Silva¹

RUSUMO:
A abordagem do menor infrator representa uma das temáticas mais desafiadoras da atualidade; assunto que tem inquietado os protagonistas sociais em várias épocas distintas, sintetizando paradigmas institucionais envolvidos na busca de respostas eficientes e eficazes no trato das medidas socioeducativas. O presente artigo tem o objetivo de apresentar considerações sobre as aproximações teóricas que discutem o tema sob o prisma psicológico, social e jurídico, tendo como base a obra de Zamora et al.(2005), utilizando-se para isto, o estudo bibliográfico proposto por Marconi e Lakatos (2006). A questão da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade social é destacada como um verdadeiro gargalo nas políticas públicas direcionadas a respostas efetivas, vez que a Constituição de 1988 é reputada como cidadã justamente por elencar um rol de direitos e garantias individuais e sociais fundamentais não devendo mais se conceber no Brasil o funcionamento de instituições para onde vão os menores infratores cumprirem as medidas socioeducativas com claras feições de depósitos humanos em “escolas do crime.”


Palavras-chave: Psicologia. Legislação Penal. Contravenção. Criança.

O Brasil do século XXI, apesar dos avanços significativos no campo social, ainda convive, de forma preocupante, com a insuficiência dos paradigmas institucionais em face da crescente delinqüência infanto-juvenil, um dos principais gargalos das políticas governamentais sem respostas concretas e efetivas. O presente artigo se propõe a analisar, através do estudo bibliográfico exploratório, a questão do menor infrator e a problemática dos paradigmas institucionais, tendo como texto básico a obra “Para além das grades: elementos para a transformação do sistema socioeducativo”, buscando contribuir para o aprofundamento da temática.
Dentro dessa perspectiva, é oportuno elencar pontos culminantes do desenvolvimento institucional e as principais ideias que justificaram seu funcionamento, resgatando exemplos de casas de recolhimento europeu para então focalizar o Brasil, afim de que se possa traçar um panorama da problemática atual.
A história do desenvolvimento das instituições destinadas a recolher menores infratores para fins disciplinares é a história de uma constante busca por soluções efetivas para o que representa uma população crescente: a da delinqüência infanto-juvenil.
Quanto ao procedimento metodológico, utilizado para atingir os objetivos propostos neste artigo, optou-se pela pesquisa bibliográfica do tipo exploratório, a qual procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em documentos, e que pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental; buscando-se conhecer e analisar as contribuições culturais ou cientificas do passado existente sobre um determinado assunto, tema ou problema, servindo para consubstanciar o processo de produção teórica.
Marconi & Lakatos (2006) afirmam que a pesquisa bibliográfica abrange todo o acervo existente sobre determinado assunto, desde as editorações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico e outros meios de divulgação, a exemplo das atuais mídias integradas.
Dando início a exposição teórica propriamente, destaca-se que o problema de menores delinqüentes, foi habilmente trabalhado por Phelippe Ariès em História da Vida Privada, parte I, (2009) e História Social da Criança e da Família (1978), um importante estudo iconográfico no qual o autor aborda a inserção da criança na vida social na Idade Medieval; também tomado como objeto de estudo, no aspecto da delinqüência, por Winnicott (2005), importante psicanalista que dedicou parte de seu trabalho teórico ao tema; se traduz nestas obras um importante elo que junto à obra de Zamona et. al. (2005) propiciará uma aproximação teórica indispensável à compreensão dos vários paradigmas institucionais que cristalizaram o fenômeno de grande relevância social.
Os primórdios: para além dos limites da família. A gênese histórica das implicações envolvendo a criança remonta a períodos imemoriais. Porém, um panorama satisfatório pode ser sintetizado na ampla pesquisa empreendida por Ariès (2009) para quem, citando a vida romana em seus primórdios, a criança era desde cedo submetida à escolha ou rejeição.
Ariès (op. cit., pag. 27) destaca que o nascimento de um romano não era apenas um fato biológico. Ou seja, os recém nascidos só vinham ao mundo, só eram recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe da família. Neste ponto, a contracepção, o aborto, o enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho de uma escrava eram práticas usuais e perfeitamente legais.
Em Roma, o cidadão não tinha um “filho”, ele o tomava, o levantava (tolkre). Era prerrogativa do pai erguê-lo em sinal de plena aceitação. O contrário resultaria na rejeição da criança. O estigma da criança entregue à própria sorte é algo, realmente antigo e suas raízes são refletidas até hoje na sociedade pós-moderna camuflada nas multiformes facetas do psicodinamismo social.
O mesmo Ariès (1981) avança com seu estudo iconográfico, no qual fica delineada “a invenção da infância”. Estudo feito com base nas gravuras pintadas na Idade Medieval, retratando elementos da família. O autor mostra a forma como as crianças eram retratadas dando a clara ideia da visão usual de “adulto miniaturizado”, ignorando-se a existência de uma fase hoje conhecida como infância.
Essa visão de “adulto miniaturizado” que se estendeu da Idade Média à fase da Segunda Revolução Industrial correspondeu aos usos e costumes europeus onde crianças ainda muito precoces eram tratados com rigidez e utilizados nas frentes de trabalho com extensas horas diárias de labor juntamente com os adultos.
No século XIX estudos psicológicos começaram a delimitar o campo da psicologia infantil, com destaque para a psicanálise freudiana; mas é com a contribuição de Winnicott (2005) que a questão da delinqüência infanto-juvenil vai ganhando contornos importantes à compreensão da menor idade infratora, além de possibilitar aos estudiosos um aprofundamento mais acurado por parte dos estudiosos acerca das particularidades psicológicas e sociais das crianças e adolescentes que servisse de base para a estruturação, em tese, das instituições para onde se encaminhava àqueles que a justiça determinasse.
Nesse sentido, o Brasil possui uma longa tradição de institucionalização de crianças e adolescentes das camadas populares, como bem explicitado por Zamora (2005; p. 21):

“[...] Das Casas de Expostos e Colégios Pios para Órfãos do período colonial, a jovem nação independente viu surgirem novas modalidades de internatos para os desvalidos do período imperial. O estudo abarca o período da estruturação do sistema oficial de apreensão e internação dos menores delinqüentes, até a Era Vargas, com a criação do primeiro órgão nacional de assistência a menores”.


A literatura brasileira mostra os primórdios das iniciativas de recolhimentos de menores, em primeira mão pelas ordens religiosas, depois pela iniciativa do recém criado Estado, representado pela Nova República do Brasil. A frágil situação de enfraquecimento econômico e empobrecimento da grande massa falida de donos de produção, e uma super população de ex escravos que deram inicio aos grandes aglomerados acabaram por produzir e acentuar a questão da menor idade desamparada e absorvida pela criminalidade. 
Já em 1902, a cidade de São Paulo se antecipara às ações decorrentes do intenso debate a respeito da criação de estabelecimentos correcionais especiais para menores, criando o Instituto Disciplinar.
Uma tentativa de escapar as denominações que lembrassem prisões ou penitenciarias partindo da proibição de recolher menores às cadeias, colocando-os junto com presos adultos, envolvidos em toda sorte de crimes, foi a iniciativa do deputado Candido Motta. Morais (1923) citado por Zamora (op. cit., p. 16) mostra que o resultado desse projeto foi a criação do Instituto Educativo Paulista, nada obstante o empenho para se exprimir um projeto modelar, não passou da reprodução camuflada de um modelo prisional.
No que tange ao Instituto Disciplinar havia critérios de recebimento e distribuição dos internos em termos de serem ou não os menores egressos, sentenciados pela justiça. Isso porque bastava o menor se encontrando perambulando pelas ruas de São Paulo para se aprendido e encaminhado para a delegacia e o juiz para que sua sorte fosse determinada.
Assim, de acordo com Zamora, o Instituto “destinava-se não somente aos infratores das leis penais dos 9 aos 21 anos (1ª Seção), mas também àqueles que o chefe de polícia ordenasse internar, com a autorização do juiz competente” (ZAMORA, 2005; p. 16). Mas essa classificação vai além, atingindo também a ampla categoria dos “moralmente abandonados”, definidos como filhos de condenados, os “pequenos mendigos, vadios, viciosos e abandonados”, classificação esta, dada pelo Decreto nº 1.079 de 30 de outubro de 1902.
O adensamento do estudo de Zamora é conclusivo ao destacar que análise técnica posterior feita no Instituto deixa nítida a falta de estrutura que impossibilitava a separação dos menores pelos critérios previamente instituídos, não havendo ali quaisquer distinções entre os criminosos sentenciados pela justiça e os meramente recolhidos por questões não ligadas ao crime; o que reproduzia um quadro de completa promiscuidade.

“O Brasil, em pleno século XX, ainda mantinha menores de 14 e 15 anos, processados ou condenados, nas prisões ordinárias em contato com velhos reincidentes, sob a guarda de funcionários que não dispunham de preparo para a reeducação de caracteres precocemente transviados” (Moraes, 1927: 66). Sua proposta consistia na queima de etapas, devendo o Estado criar instituições educativas em vez de prisões especiais.” (ZAMORA, op. cit.; p. 17).


Um avanço no sentido de buscar corrigir essa problemática ainda na década de 1920 foi verificada no âmbito do legislativo quando determinava-se a criação de uma escola de reforma regida pela regulamentação da assistência e da proteção a menores abandonados e delinqüentes. Era a lei da assistência que previa a criação no Distrito Federal (1923) de um Abrigo para Menores exclusivo para acolher menores encaminhados pela polícia e pela justiça de menores (ZAMORA, 2005; p. 17).
Já na cidade de Rio de Janeiro as experiências institucionais em relação ao menor parecem evoluir em relação a São Paulo, seguindo o mesmo descompasso em termo de se atingir o ideal psicossocial e jurídico no trato com a menor idade infratora. O Ministério da Justiça cria a Escola João Luíz Alves (1926) na antiga Colônia de Alienados, convento na Ilha do Governador. Criou-se também nesse período o Serviço de Assistência a Menores – SAM, seguindo a orientação da moderna pedagogia, como destacado por Irma Rizzini, citada por Zamora (op. cit.; pags. 18,19).
É digno de destaque o fato de que todas as instalações utilizadas para acolher os menores infratores eram geralmente imóveis onde funcionou anteriormente velhas prisões, asilos, enfim, construções que lembravam perfeitamente os campos de concentração nazistas, de tenebrosos que se afiguravam.
Contrapondo-se a esse modelo,

“O jurista e diretor da Escola Quinze de Novembro, Lemos de Britto, designado pelo Ministério da Justiça para executar a determinação da lei de assistência, almejou a posição de estabelecimento modelar para a Escola. Obedecendo aos princípios educacionais, Lemos de Britto idealizou uma escola sem muros e grades. O sistema educacional previa a instrução primária, moral, profissional e os exercícios físicos estado proibidos os castigos corporais sob qualquer forma” (ZAMORA, op. cit.; p.18).

Mas os relatórios do SAM, de 1944, dão conta que a Escola foi transferida para um pavilhão construído nas terras da Escola Quinze de Novembro. As causas são deduzidas pelas fugas e rebeliões que motivaram a mudança, representando uma derrocada no plano original que objetivava conferir ao menor infrator um regime dentro dos moldes pedagógicos.
É possível identificar um avanço de pensamento para época, precisamente nas ações de Lemos de Britto em relação às formas amenas de busca por um modelo de ressocialização e resgate da infância e juventude, mas quando tudo parecia caminhar nessa vertente, fugas e rebeliões além dos registros constantes de espancamentos infringidos pelos próprios funcionários desses estabelecimentos tornavam a situação insustentável. “A conturbada história das instituições correcionais é marcada pelas esperanças que as reformas imprimiam às administrações dos diretores dos sistemas assistenciais”, realça a autora (op. cit.; p.19).
Mesmo com o passar do tempo, já nas décadas de 1950 e 1960, os problemas estruturais dos estabelecimentos para delinqüentes não paravam de crescer. É estarrecedor o relator do diretor do SAM nesse período, transcrito de acordo com o testemunho de Nogueira Filho, 1956:

“Nas instituições para “transviados” e “transviadas”, denominação que quase suplantou a de “delinqüentes” Nogueira Filho encontrou todo tipo de transgressão: corrupção, exploração de menores para fins ilícitos como roubo e prostituição (feminina e masculina), castigos corporais e suplícios os mais diversos. Em visita à Escola João Luiz Alves, o diretor flagrou a saída noturna clandestina de “transviados” e suspeitou da prática da prostituição masculina, comandada por um funcionário” (Nogueira Filho, 1956:115, citado por ZAMORA, op. cit.; p. 20).

Outro caso registrado por Nogueira Filho é o Pavilhão Anchieta, resquício de um pretenso modelo de conversão nos mais altos valores sociais e morais, malogrado pelas intensas revoltas incendiárias que se sucediam, resultando quase sempre em intervenções da polícia e prisão dos mais rebeldes na penitenciária do Distrito Federal. O tratamento mudava de conotação passando ao uso freqüente de torturas e enclausuramento em cubículos.
Chega enfim o momento em que se percebe a necessidade da recuperação dos “deformatórios” por meio do tratamento psicológico no Instituto Psicoterápico Padre Severino. Tudo feito sob o olhar crítico e diligente da imprensa, através da qual o público tomava conhecimento das mazelas do Serviço de Assistência ao Menor.
Esse Instituto Psicoterápico foi objeto das mais nobres esperanças para o tratamento das anormalidades identificadas nos menores transviados. Foi esta a época, 1956, em que uma categoria profissional, os psicólogos ou psicologistas, começava a conquistar um lugar próprio no cenário da assistência ao menor. Foi o tempo da classificação, categorização, e avaliação.
De acordo com Rizzini (op. cit.; p.23) “os especialistas revelaram, em avaliações feitas em instituições do Rio de Janeiro e São Paulo, que a grande massa desses meninos era composta de ‘subnormais’ de inteligência.”
Esta autora afirma que “o nível de inteligência dos internos era medido por testes de QI, em estudos abarcando grandes números de sujeitos, com resultados impressionantes.” Estranhamente, comparados ao dias atuais a despeito das análises das capacidades mentais, os menores eram rotulados nos pareceres emitidos em termos depreciativos como “débeis, idiotas e imbecis.” Outro percentual significativo desses pareceres taxavam os sujeitos de “subnormais”.
Tais estudos e diagnósticos pareciam estar mais a serviço de uma posição ideológica que justificassem a reclusão dos menores nessas instituições; sem nenhuma garantia de aplicação de procedimento cientifico com neutralidade e isenção.

“Em termos afetivos e emocionais, os resultados não eram os mais positivos – as entrevistas e as redações dos internos de uma instituição paulista revelaram distúrbios da afetividade e distorção da realidade, pois em sua maioria, percebiam como injustificadas a ‘prisão’ no estabelecimento de recuperação” (ZAMORA, op.cip.; p.24).


O evoluir da história dos reformatórios evidencia uma ligação diretamente correlacional entre os internos taxados como incorrigível, usuários de instituições que se progressivamente passava de um modelo assistencial para se transformarem no último lugar aonde a criança jamais poderia estar, numa “surcusal do inferno”, numa “escola do crime”, cujos relatos, sejam eles internos, ligados às ações administrativas, sejam externos, produtos do que se propagavam pela imprensa através do acesso a auditorias por órgãos do próprio Estado, alcançou uma dimensão negativa incomensurável na sociedade.
Merece destaque a visão dos profissionais, à época, envolvidos com a questão da infância e da adolescência, sobretudo os que lidavam com a infração penal, costumavam ter, sempre que pautados por este assunto um dito comum: este tema é um vício.

“E uma expressão que de certo modo endosso, e invoco agora como parte da justificativa que move a produção deste texto. Do dito vício deriva a constatação de que os problemas centrais diagnosticados em 1992 estão, ainda e infelizmente, presentes, a despeito do investimento de alguns profissionais, autoridades e organizações na reversão de um quadro institucional que segue perverso.” (op. cit.; p.35).


A síntese histórica que se tem é que o velho Serviço de Assistência ao Menor não correspondia à sua capacidade de atendimento, servindo para fomentar a sensação de caos na política pública do Estado, já que o paradigma dessas instituições estava calcada no estabelecimento da ordem. Em vez disso, eram produzidos no interior dessas instalações, justiceiros, assaltantes, traficantes e toda a série de malfeitores.
Em 1964 nasce um novo conceito, a FUNABEM, como novo vislumbre de gerenciamento dessa crise instaurada, destinada ao restabelecimento da ordem e desintegração do caos há muito sedimentado na assistência aos menores. Era a época da instauração da Ditadura Militar e a tônica nacional era tudo em nome da “segurança nacional”, o sustentáculo ideológico do novo órgão protetor dos menores.
Depois em modelo, mostrando-se exaurido, transmutou-se para outro novo, a FEBEM, que variava em outros estados, de FEBEMA e FUNDABEM, e em tantas outras nomenclaturas, todas elas destinadas é dá um novo layout ao amparo e assistência aos menores, até chegarmos numa fase em que o Brasil passa por profundas reformas políticas, vem a Constituinte de 1986-88, resultando na 7ª Constituição da República, um texto confeccionado sob a égide cidadã, contendo amplos dispositivos que asseguram os direitos fundamentais da pessoa, por isso mesmo, chamada de Constituição Cidadã.
A Carta Magna é tão completa, tão abrangente, capaz de assegurar direitos inalienáveis do ponto de vista da particularidade de cada cidadão, ao escopo maior, atingindo toda a coletividade brasileira. Nela se contém o resultado de conquistas internacionais, principalmente àquelas ligadas aos Direitos Humanos, consolidadas no pós-guerra de 1945, fruto de tratados nos quais o Brasil é signatário.
Mesmo assim, atualmente, temos vários instrumentos legais que buscam aclarear ainda mais o princípio elementar de respeito a dignidade da pessoa humana. Tem-se o Estatuto do Idoso, o Estatuto do Desarmamento, A Lei Maria da Penha e enfim o Estatuto da Criança e do Adolescente, agora com seus mais de vinte anos de vigência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente introduz mudanças tão profundas e amplas nas políticas públicas dirigidas à infância e juventude brasileiras que não é exagero afirmar que ele promove uma revolução copernicana neste campo, abolindo o paradigma “da situação irregular”, regida pelos antigos Códigos de Menores, passando a adotar a doutrina da proteção integral.
De fato o ECA representou, na sua inauguração de novo tempo, uma radical modificação rompedora com a implantação do padrão de relacionamento vertical, centralizado, manipulador, clientelista e sonegador da iniciativa e criatividade dos destinatários que, historicamente, sempre marcou no Brasil a relação entre os pobres e o ramo social do Estado.
Ao revogar o velho paradigma, representado pelas leis 4.513/64 (Política Nacional do Bem-Estar do Menor) e a lei 6.697/79 (Código de Menores), o Estatuto cria condições legais para que se desencadeie uma verdadeira revolução, tanto na formulação das políticas públicas para a infância e a juventude como na estrutura e funcionamento dos organismos que atuam na área.
A componente de modernidade político-social introduzida pelo Estatuto no campo do atendimento, da promoção e da defesa dos direitos da criança se consubstancia num importante conjunto de mudanças em conteúdo, método e gestão.
A mudança de enfoque doutrinário da “situação irregular” para a “proteção integral” implica enormes mudanças na essência
O novo discurso é que havia um clamor da sociedade brasileira contra o exacerbado grau de violência em todas as instâncias de nossas vidas, como cidadãos, como profissionais, como autoridades. Cientes e conscientes da gravidade deste momento histórico, com o olhar atento para o que acontece à nossa volta e para o que mais poderá ocorrer se nos omitirmos, abraçou-se o ideário contido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os pressupostos Constitucionais refletem o ideal dos art.5º e art. 24, a saber:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]; Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV – proteção à infância e à juventude.”

Quanto ao texto do ECA, tem-se como artigo basilar o que descreve o abrangente dos direitos da criança e do adolescente na nova fase histórica:

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (Art. 3º, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

O escopo legal, de fato, pelo menos textualmente, já desconstrói a antiga visão deformadora e estigmatizante das instituições de recolhimento desses menores para alçar-los a um patamar conceitual daquela dignidade humana prevista no texto constitucional. É inegável o avanço nesse sentido.
Esses novos paradigmas nos levam a refletir sobre as palavras do teólogo Leonardo Boff: “O que existe e vive precisa ser cuidado para continuar a existir e a viver: uma planta, um animal, uma criança, um idoso, nosso planeta... A essência do ser humano reside no cuidado”. O cuidar não deveria ser uma prerrogativa primária do Estado, mas sim do núcleo familiar. Art. 221/CF: “A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Prossegue o texto:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direto à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, Art. 227/CF-88.

O texto do artigo 227, da Constituição Federal nos leva a concluir que toda a política pública voltada para a criança e o adolescente deveria primar pela estruturação da família nuclear, por melhores condições na área de política habitacional, educacional e de renda, como já vimos ao longo dessas últimas décadas, mas que ainda precisa-se avançar.
O lócus familiar pode ser fonte de corinho, afeto, atenção e desenvolvimento, como pode ser fonte gerador de ódio e violência de toda sorte que acompanhará a criança pelo resto da vida, e o Estado, como ficou patente nesse artigo, não têm condicionantes legais que possam conferir à criança aquilo que só a família pode legar.

O autor
João Batista Nunes
Psicólogo Organizacional, Pós-graduando em 
Gestão de Recursos Humanos e Acadêmico de Direito.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARIÈS, Phelippe (Organizado por Paul Veyne). História da Vida Privada. Parte I. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
_____________. História da Criança e da Família (Dora Fraksman, trad.). 2ª ed. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1981.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília. Secretaria Especial do Interlegis, 2012.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação Correlata. Brasília: Secretaria Especial do Interlegis, 2012.
MARCONI, M.A.; LAKATOS, E.M. Técnicas de Pesquisa. São Paulo: Atlas, 2006.
ZAMORA, Maria Helena (Org.). Para Além das grades: elementos para a transformação do sistema socioeducativo. Rio de Janeiro: Ed. PUC, 2005.
WINNICOTT, D.W. Privação e delinqüência (Álvaro Cabral, trad.) 4º ed. São Paulo: Martins Fonte, 2005.



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