segunda-feira, 31 de outubro de 2016

DE QUEM É A CULPA?



No Título IX do Código Civil "Da Responsabilidade Civil", no artigo 927, encontra-se expresso o seguinte texto: "Aquele que, por alto ilícito (Cf. arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." 

Igualmente importante é termos em vista  o que estabelece o artigo 187, a saber: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

A doutrina deixa claro que, quanto a responsabilidade civil, três são os elementos da responsabilidade: 1) Conduta humana; 2) Nexo de causalidade; e 3) Dano ou prejuízo.

A conduta humana é todo e qualquer comportamento (positivo ou negativo, consciente ou inconsciente, voluntário ou involuntário, causador de dano ou prejuízo a outrem)  praticado por uma pessoa.

Já o nexo de causalidade é o vínculo existente entre o agente e o resultado danoso.  Para que o nexo causal seja identificado, de acordo com a Teria adotada por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves, é preciso que ocorra uma relação direta e imediata entre o comportamento e o resultado.

No artigo 403, está normatizado que "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito  dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."

Quanto as espécies, pode-se afirmar que o dano consiste na efetiva violação a um interesse jurídico tutelado, o qual pode ser patrimonial (material - ocorre lesão ao patrimônio de uma pessoa) ou extrapatrimonial (moral). Ainda existe o dano reflexo ou dano ricochete, consistente no dano que atinge pessoa indireta. Gera prejuízo a uma vítima indireta ligada à vítima direta do ato ilícito. Para que haja dano indenizável necessário se faz que exista violação a interesse juridicamente tutelado e que o dano seja certo, não hipotético. 

A culpa atinge a responsabilidade civil subjetiva possuindo duas formas: a primeira se embasa na reprobabilidade social e no "animus agendi"; enquanto que a segunda, enfoca a previsibilidade entre o ato praticado e o resultado obtido.

O elemento subjetivo consiste no animus agendi, o qual se encaixa no pensamento da possibilidade de agente ter agido de forma distinta. O elemento extrínseco, por sua vez, consiste na reprobabilidade exercida pela sociedade sobre a conduta praticada.

Quanto a previsibilidade do resultado, o agente só será responsabilizado pelos resultados previsíveis. 

De acordo com o grau de reprobabilidade a culpa pode ser classificada em grave, leve e levíssima. Grave é a conduta que viola o cuidado objetivo, de forma a ferir gravimente o direito através de erro grosseiro. Leve é a conduta que foi cometida com certo nível de prudência, porém, de maneira faltosa, gerou-se o dano. Levíssima, conduta na qual o ato foi realizado com prudência e diligência, ainda assim, gerando o dano a outrem.

Existem três tipos de culpa: a culpa in vigilando: ato praticado com falta de vigilância do responsável por pessoa ou coisa sob sua responsabilidade; a culpa in eligendo, ato praticado com falta de cuidado na escolha, na "eleição" de seu representante; e, culpa in contraendo, provavelmente do inadimplemento contratual.

Respondendo a pergunta inicial "De quem é a culpa?", concluímos que a culpa é de todo aquele que age [ou deixa de agir] produzindo uma conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou imperícia, resulte na violação de direito tutelado, gerando com o ato, o dever de indenizar a pessoa prejudicada. 


                                                                João Batista Nunes da Silva

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